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Processo:
0011465-43.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0011465-43.2026.8.16.0173
Recurso: 0011465-43.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): ELC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI
I -
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs Recurso Especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente sustentou que a condenação por danos materiais não corresponde à efetiva
extensão dos prejuízos causados pelo vazamento, pois abrangeria reconstrução integral do
imóvel e patologias construtivas preexistentes. Alegou que o laudo apresentado pelo Recorrido
seria superficial, contraditório e baseado em orçamento superfaturado, enquanto sua avaliação
estimou os reparos necessários em R$ 27.002,99, defendendo que os danos seriam
reparáveis sem demolição da estrutura.
II -
Analisando as razões recursais, verifica-se que a Recorrente deixou de indicar precisamente o
(s) dispositivo(s) legal(is) sobre o(s) qual(is) teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou
sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado.
Ocorre que, no recurso especial arrimado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do
permissivo constitucional, a parte deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e,
sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de
viabilizar a abertura da via especial.
Portanto, a referida ausência caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo para o
recurso, por analogia, o veto previsto na Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica
deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o
óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de
passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não
satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-
se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III
do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do
dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o
que não ocorreu na hipótese dos autos”. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2
/2023, DJe de 16/2/2023).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DA CORTE
LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRARIEDADE E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de
violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível
do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica
indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a
citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da
contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial
por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (...)”. (AgInt no
AREsp n. 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72