Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011465-43.2026.8.16.0173 Recurso: 0011465-43.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): ELC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI I - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente sustentou que a condenação por danos materiais não corresponde à efetiva extensão dos prejuízos causados pelo vazamento, pois abrangeria reconstrução integral do imóvel e patologias construtivas preexistentes. Alegou que o laudo apresentado pelo Recorrido seria superficial, contraditório e baseado em orçamento superfaturado, enquanto sua avaliação estimou os reparos necessários em R$ 27.002,99, defendendo que os danos seriam reparáveis sem demolição da estrutura. II - Analisando as razões recursais, verifica-se que a Recorrente deixou de indicar precisamente o (s) dispositivo(s) legal(is) sobre o(s) qual(is) teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado. Ocorre que, no recurso especial arrimado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial. Portanto, a referida ausência caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo para o recurso, por analogia, o veto previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: "(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre- se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 16/2/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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